Justiça determina retirada de cor lilás de prédios e moveis públicos de Araruama

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Até ponte leva a cor lilás

Uma ação popular proposta pelos vereadores Penha Bernardes e Oliveira da Guarda, ambos do MDB, Valéria Amaral (PP) e Gabriel Vargas (PDT), que deu origem ao processo nº 0006042-40.2019.8.19.0052, assegura que a prefeita Lívia de Chiquinho (PDT) contrariou uma lei municipal que impede que a chefe do Poder Executivo faça qualquer tipo de alteração no padrão das cores dos bens públicos municipais, imóveis e móveis, incluindo veículos, equipamentos urbanos, repartições públicas, instrumentos publicitários, bem como em todo e qualquer meio de divulgação.

A denúncia de lesão ao erário evidencia que no governo “Uma Nova História” até mobiliário urbano, pontos de ônibus, pontes, postes, veículos, uniformes de servidores, iluminação de prédios e praças públicas, e propaganda institucional tiveram as cores alteradas, com o único objetivo de promoção pessoal, já que a cor “roxa lilás” foi tipicamente utilizada em sua campanha eleitoral de 2016.

Cor está presente até em peças publicitárias da prefeita

A Lei expressamente determina a obrigatoriedade, por parte da administração pública, de manter as cores da bandeira do Município de Araruama, que contém as cores vermelha, amarela, azul, cinza, preta e branca. Nas fotografias apresentadas no processo, extraídas de logradouros públicos, a referida cor roxa, que não compõe a bandeira da cidade, vem sendo fartamente utilizada em bens públicos.

Em sentença proferida nesta quarta-feira (22/05), a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, Dra. Alessandra de Souza Araújo, determina que a prefeita Lívia de Chiquinho proceda a retirada da cor “roxa lilás” de todos os bens públicos ou de uso do Município, tais como imóveis, móveis, repartições públicas, veículos, equipamentos urbanos, instrumentos publicitários e meios de divulgação, inclusive no site oficial da prefeitura (www.araruama.rj.gov.br). Ela ainda terá que arcar pessoalmente com os custos da retirada de todas as pinturas, propagandas, símbolos e alusões. O descumprimento pode gerar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Segue a decisão na íntegra:
ISSO POSTO, determino liminarmente que a Ré Prefeita Lívia Bello: (1) abstenha-se de praticar ato que autorize a pintura nas cores roxa/lilás, (2) abstenha-se de apor ou fazer alusão a símbolo de campanha política com as cores roxa/lilás (figura de fls. 10), (3) efetue a retirada da referida propaganda alusiva de fls. 10 com a cor roxa/lilás, no prazo de 10 dias corridos, tudo em bens públicos ou de uso do Município (tais como imóveis, móveis, repartições públicas, veículos, equipamentos urbanos, instrumentos publicitários e meios de divulgação, inclusive no ´site´ www.araruama.rj.gov.br), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento de qualquer dos presentes comandos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Ad cautelam, expeça-se mandado de verificação para que o sr. Oficial de Justiça informe a este Juízo a existência, em logradouros públicos, de placas, pontes, muros, paredes, lixeiras, demais equipamentos urbanos, bem como veículos da Prefeitura, com a exposição da cor roxa/lilás e símbolo da figura de fls. 10 (´Governo Uma Nova História´) com a referida cor prevalente. Por ora a diligência deverá ser realizada nos locais das fotos de fls. 15 (Ouvidoria), fls. 16, 18 (espaços públicos junto e próximos aos prédios da Prefeitura e Câmara de Vereadores, fls. 17 (fachada do Laboratório Municipal) e fls. 18 (parede do atendimento na Policlínica da Família e visor do computador do balcão). Cite-se a Ré por oficial de justiça para, se quiser, oferecer contestação em 20 dias corridos, podendo ser prorrogado em igual período (art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65), bem como intime-a a se manifestar sobre o requerimento liminar de arcar pessoalmente com os custos da retirada de todas as pinturas, propagandas, símbolos e alusões suscitadas no presente feito. Notifique-se o Município, junto a Procuradoria-Geral, para se manifestar em 30 dias úteis (arts. 6º, § 3º, da Lei 4717, e 183 do CPC), pessoalmente ou por meio eletrônico. Intime-se pelo portal eletrônico o Ministério Público da Tutela Coletiva.

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