Marido da Prefeita de Araruama é condenado mais uma vez improbidade administrativa

Um dos campeões de processos no Estado do Rio, o ex-prefeito de Araruama Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, Chiquinho, marido da atual prefeita da cidade, Lívia Bello do PDT, foi condenado mais uma vez pela justiça e agora pela “FARRA DOS COLCHÕES” na prefeitura, adquiridos de forma irregular através de empresa que não tinha em seu objeto de venda o material licitado.

A tentativa de se livrar de mais uma pena levou o esposo de Lívia Bello a recorrer do processo e perder na apelação. Nos embargos foi mais uma vez para o paredão e agora coleciona mais uma condenação por improbidade administrativa por causa da mirabolante aquisição de 334 colchonetes no seu governo em 2004.

Chiquinho já tem no seu histórico de vida pública o uso de funcionários da prefeitura na obra da mansão de Búzios, o desvio de recursos de programa da Caixa Econômica para asfalto de ruas da Fazendinha, e o superfaturamento com o kit carne da merenda escolar das crianças. Recentemente, ganhou mais 8 anos de inelegibilidade, pelo fato de não cumprir decisão da justiça para retirar lixo irregularmente despejado em terreno na Estrada da Álcalis, no distrito de São Vicente.

Segue na íntegra a decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0006831-25.2008.8.19.0052

Embargante 1: VALTER BORGES DOS SANTOS
Embargante 2: ANDRADE’S DE SÃO VICENTE BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME Embargante 3: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Irregularidade encontrada no processo administrativo nº 1449/2005, convite nº 08/2005. Preliminar de nulidade de citação. Rejeição. Aquisição irregular de 334 colchonetes pelo Município, em 2004, na administração do então Prefeito, terceiro embargante, comprovada no inquérito civil em apenso. Demonstrada a irregularidade no procedimento licitatório pelo Tribunal de Contas do Estado. Inquérito civil a apontar que a empresa vencedora não tinha em seu objeto o referido material (colchonetes), e ainda assim foi convidada. Violação aos artigos 3º, 22, § 7º, e 30, § 4º, da Lei n° 8.666/93. Dano ao erário que se revela in re ipsa porque, com a ilegalidade do procedimento licitatório, a Administração deixou de contratar com a melhor proposta. Atos de improbidade praticados pelos agentes públicos que se mostraram evidenciados, conforme tipificados no art. 10, I, VIII e XII, da Lei n° 8.429/92. Condenação que se configura equilibrada, com as devidas reprimendas aos condenados. Reedição de questões apreciadas no acórdão. Inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Decisum que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo dos embargantes.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Redação Diário News / Diário de Araruama

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