MPF rebate ex-prefeito de Iguaba Grande condenado por desvios de recursos do MCT

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Em parecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o Ministério Público Federal (MPF) rebateu recurso de Hugo Canellas, ex-prefeito de Iguaba Grande, e da Working Plus, empresa revendedora de itens de informática, contra a sentença de 2018 que os condenou por improbidade na implantação do Centro de Inclusão Digital no município em 2006. A partir de um convênio com a Prefeitura, o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) repassou R$ 90 mil ao projeto – o Município alocou R$ 4,5 mil como contrapartida.

Para o MPF e a Justiça, o ex-prefeito e a fornecedora cometeram improbidade administrativa com a compra superfaturada de computadores, CDs, disquetes e outros produtos destinados ao Centro de Inclusão Digital. A Justiça Federal condenou Canellas e a Working Plus ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos (R$ 25,3 mil para ele e R$ 1 mil à empresa, em valores a atualizar), pagamento de multa (R$ 5 mil e R$ 2 mil, respectivamente) e proibição de contratar com o poder público ou ter incentivos fiscais por cinco anos. Canellas, que governou Iguaba Grande em dois mandatos (1997-2000 e 2005-2008) teve os direitos políticos suspensos também durante cinco anos.

O MPF na 2ª Região (RJ/ES) se opôs a alegações das defesas de que não houve improbidade porque não foram comprovadas perdas aos cofres públicos ou qualquer ilegalidade. Foram rebatidos ainda os argumentos de que não se pode atribuir dolo ou culpa ao ex-prefeito nem responsabilidade à empresa. O MPF citou que se detectaram sobrepreços de até 383% (uma impressora à venda entre R$ 480 e R$ 600 foi comprada por R$ 2,3 mil, por exemplo). Além do sobrepreço, se constatou a entrega de equipamentos distintos dos descritos como adquiridos.

“O prefeito à época dos fatos, responsável por zelar pela licitude da licitação, permitiu a aquisição de bens por preço muito superior ao de mercado, em evidente violação ao edital e inobservância da Lei de Licitações, estando configurada, pelo menos, culpa grave na prática da conduta descrita”, diz o parecer para o TRF2. “Resta evidente que houve, no mínimo, culpa grave da ré, pois uma empresa experiente em contratar com a administração pública ao menos pode prever a ilicitude da prática de valores tão acima da média”.

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