Prefeito de Cabo Frio decreta fechamento de comércio e transporte público deverá ser reduzido em 50% de lotação

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DECRETO No 6.214, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Amplia as medidas de prevenção e disseminação do COVID-19.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 c/c o art. 147 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar medidas emergenciais, visando restringir riscos e preservar a saúde da população;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual no 46.980, de 19 de março de 2020 recomenda as prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavirus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde,
DECRETA:

Art. 1o Fica proibida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a entrada e permanência de veículos, no Município de Cabo Frio, que prestem os seguintes serviços:
I – transporte de passageiros por aplicativos;
II – transporte público intermunicipal;
III – transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – TÁXI.
Parágrafo único. Os veículos utilizados para prestação dos serviços descritos no caput deste artigo somente poderão ingressar no Município de Cabo Frio se estiverem transportando moradores, trabalhadores e prestadores de serviços do Município.
Art. 2o Fica proibida a permanência de pessoas nas praias e praças públicas do Município de Cabo Frio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à alimentação, saúde e trabalho.
Art. 3o Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Cabo Frio, inclusive nos shoppings centers e centros comerciais.
§ 1o Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 4o A suspensão a que se refere o art. 3o deste

Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:


I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de venda de alimentação para animais; IV – distribuidores de gás;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – padarias;
VII – postos de combustível.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 5o Os restaurantes e lanchonetes sediados no interior de hotéis, pousadas e similares deverão funcionar apenas para atender os hospedes e colaboradores, vedada a abertura ao público externo, como forma de assegurar a observância da necessária quarentena.
Art. 6o Os ônibus utilizados para transporte público de passageiros deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) a sua capacidade de lotação, devendo trafegar com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.
Art. 7o Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Art. 8o O descumprimento de qualquer das normas previstas neste Decreto, será considerado infração e importará na aplicação das seguintes penas, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis:
I – penas previstas para crimes previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal;

II – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa, conforme art. 74 da Lei Complementar no 28, de 20 de janeiro de 2017, que institui o Código Sanitário do Município de Cabo Frio.
Art. 9o A Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Secretaria Municipal de Segurança Pública poderão requisitar servidores de outros órgãos e entidades públicas para contribuir nas ações de prevenção, controle e fiscalização voltadas para o combate da propagação do coronavírus (COVID-19).


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cabo Frio, 20 de março de 2020.


ADRIANO GUILHERME DE TEVES MORENO
Prefeito

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