Prefeitura de Araruama determina medidas de enfrentamento ao COVID-19 até o dia 31 de maio

A Prefeitura de Araruama, preocupada com a segurança e a saúde da população, devido à Pandemia do Coronavírus, estabelece novo decreto, de número 96, que começa a vigorar no dia 15 de maio, com vigência até o dia 31 de maio.

O decreto renova medidas e adota outras temporárias de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus. O objetivo é manter o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, mantendo a Situação de Emergência e de Calamidade no Município de Araruama.

Fica decretado que:

PERMANECEM SUSPENSAS AS AULAS, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo as creches municipais, anexos creches e casas creches, além das unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Estado até a data de 31 de maio de 2020;

Fica SUSPENSA até a data de 31 de maio de 2020, as seguintes atividades:

Realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico, atividades coletivas de cinema, teatro, reuniões religiosas e afins;

Atividades nos CRAS, bem como nas da Superintendência da Terceira Idade;

Do curso do prazo processual nos processos administrativos, bem como o acesso aos autos dos processos físicos, excetuando os que tramitam em caráter de urgência ou de grande relevância.

Transporte de passageiro por taxi e por aplicativos, com destino a outros municípios, assim também como os vindos de outros municípios, somente sendo permitida a circulação dentro dos limites municipais;

Funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

Funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos comércios com liberação que se mantenham dentro dos mesmos;

A frequência pela população, em praias, lagoas, lagunas, rios, praças e piscinas pública/clubes;

SUSPENSO também o funcionamento normal de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que poderão funcionar LIMITANDO o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com distanciamento de 2 metros entre as mesas e com a modalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.

Fica PROIBIDO o funcionamento de bares, quiosques, agências de venda de veículos e automotores, comércios ambulantes, salões de beleza e estabelecimentos congêneres para o público em geral, podendo-se manter APENAS na modalidade “delivery”. Fica proibido também o comércio de ambulantes.

FICA PERMITIDO que os cartórios, supermercados, padarias, peixarias, farmácias e congêneres permaneçam funcionando, uma vez que se destinem à venda de alimentos, bebidas, hortifrutigranjeiros e materiais de limpeza pesada, sendo vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais, de forma a restringir o número de pessoas no estabelecimento, com apenas 30% de sua capacidade para clientes.

Para garantia do direito aos cuidados aos animais, fica autorizado no Município o funcionamento de Pet shops e agropecuárias.

Autorizado no Município o funcionamento de casas de materiais de construção, elétrica e hidráulica, borracharias, oficinas mecânicas e auto peças, bem como depósitos de gás e postos de combustíveis, desde que, com ações de organização do fluxo de até 2 (dois) clientes em seu interior, visando sempre evitar aglomerações de pessoas.

Fica determinada a redução em 50% da capacidade de lotação nos ônibus municipais e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos transportes públicos dentro do município de Araruama e que os passageiros só possam entrar no coletivo fazendo uso de máscaras de proteção e que a cada viagem sejam os coletivos higienizados.

Já as agências bancárias, dos correios e lotéricas, funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento, observadas as normas da vigilância sanitária de distanciamento, higiene e uso de máscaras.

As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, os hortifrutigranjeiros e que tem papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, sendo vedada a permanência no local, consumo e aglomerações e, ainda, que os feirantes mantenham as barracas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, utilizem máscaras de proteção e disponibilizem álcool 70% ao público.

Determina-se o funcionamento de forma irrestrita dos serviços da área médica, como hospitais, clínicas médicas, laboratórios de exames, serviços de tratamento, como fisioterapia, acupuntura e podologia, desde que tenham indicação médica, além das óticas e lojas de vendas exclusivas de materiais hospitalares.

O decreto recomenda, ainda, que as pessoas que integram o grupo de risco permaneçam em isolamento domiciliar e social e só saiam de suas residências por necessidade e devendo usar máscaras de proteção ao sair às ruas.

Fica mantida a proibição de aglomerações.

Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ficam condicionados ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, de modo que o responsável pelo estabelecimento mantenha na entrada a disponibilidade de álcool 70 em gel aos consumidores fornecendo-o também aos seus funcionários exigindo que frequentemente façam uso; forneça também aos mesmos, máscaras de proteção que também são de uso obrigatório. Ainda deverão permitir a comercialização e entrada no comércio à consumidores que estejam fazendo uso de máscaras de proteção. Serão também responsáveis em disponibilizar um funcionário para manter a organização dentro e fora do estabelecimento de modo que seja sempre sobre a orientação deste o distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas na fila e ainda haja marcação dentro do estabelecimento através de pintura ou adesivo indicando o distanciamento adequado já mencionado acima, em especial próximo aos caixas e balcões.

Supermercados, farmácias e postos de gasolina poderão continuar a funcionar no horário normal. Todos os demais comércios autorizados a funcionar deverão encerrar suas atividades às 17h30. Após este horário o funcionamento se limitará a delivery.

Tendo em vista a Portaria nº 639 de 31 de março de 2020, expedido pelo Ministério da Saúde, considerando o profissional de educação física como profissional da saúde nesse momento de pandemia, fica liberado aos profissionais mencionados após regularização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, à exercerem suas atividades somente ao ar livre na orla do centro da cidade, com no máximo 2 clientes cada profissional, respeitando o espaço de 15 metros de distância entre cada profissional. Ficam também estes profissionais responsáveis por fornecer álcool em gel para uso dos clientes que ainda deverão utilizar máscaras de proteção.

Permanece autorizado a entrega de obras públicas desde que seja sem aglomerações, podendo ser transmitidas “on-line” através de rede sociais.

Ficam os Fiscais de Posturas, a Guarda Municipal e a Defesa Civil responsáveis na fiscalização e em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto de combate ao COVID-19, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

O documento entra em vigor na data de 15 de maio de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

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