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Juíza de Araruama condena empresa que cobrou taxa de esgoto indevidamente

Juíza Dra. Alessandra de Souza Araujo

Na tarde desta segunda-feira, dia 26, na sala do Tribunal do Júri de Araruama aconteceu a Audiência Pública relativa à cobrança de taxa de esgoto juntamente com a taxa de água e também com assuntos pertinente a problemática ambiental da Laguna de Araruama.

Com a presença dos réus (Água de Juturnaíba, Municípios de Araruama, Silva Jardim e Saquarema, Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e o Rio de Janeiro), inclusos no processo 0008034-46.2013.8.19.0052 e de diversas autoridades compostas de executivos e judiciários destes municípios que se acercam das responsabilidades com a preservação dos serviços e da qualidade e sobrevida da Lacuna de Araruama, além de diversas autoridades qualificadas para esse fim.

Ao abrir os trabalhos a Juíza Dra. Alessandra de Souza Araujo proferiu o seguinte discurso:
“A Laguna de Araruama é a maior do mundo do planeta em salinidade são 57 praias e o que nós vemos é que daqui alguns anos vão olhar e vamos ver a lagoa como um vaso sanitário. Estou aqui nesta comarca há 7 anos e os que aqui vivem há mais tempo dizem que há 20 anos passados as águas desta lagoa eram cristalinas, então vamos iniciar a audiência para tratar as problemáticas e as soluções para que ao final tenhamos a decisão”.

DECISÃO DA JUÍZA DA 1ª VARA CÍVIL DE ARARUAMA – DRA ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

“determino in limine que (a) a Concessionária Águas de Juturnaíba se abstenha de efetuar reajuste em tarifas de água e esgoto a partir do próximo mês (dezembro de 2018), por ora pelo prazo de 6 meses (ou seja, até maio de 2019), sob pena de devolução aos usuários do valor cobrado a maior e multa mensal de R$ 10.000,00 a Fundo destinado ao meio ambiente.

Determino ainda in limine que os réus: (b) discriminem nos boletos dirigidos aos usuários os valores cobrados a título de serviços de água e de esgoto, separadamente; (c) apresentem aos usuários, nos próximos 6 boletos mensais, a relação de valores pagos por cada usuário a título de serviço de esgoto ao menos desde 2013 e (d) se abstenham autorizar a cobrar ou cobrar valor a título de esgoto, ou na proporção de qualquer reajuste, a consumidores que não tenham suas residências ligadas à rede pública de esgotamento sanitário que opere em sistema separador absoluto”.

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